Símbolos

Brasão de Armas do estado de São Paulo

Existente 1932–presente

A comissão nomeada pela Associação Comercial de S. Paulo, para dirigir a Campanha do Ouro para a Vitória, durante a Revolução Constitucionalista adotou o lema que lhe foi proposto pelo sr. José Maria Whitaker e monsenhor Gastão Liberal Pinto: “Pro São Paulo fiant eximia”, a mesma comissão também adotou, como emblema, por sugestão do pintor José Wasth Rodrigues a espada romana usada pelo apóstolo São Paulo, posta em pala com a ponta ao alto e o punho sobre o cruzamento de dois ramos, um de louro e outro de carvalho.

A espada evocava mais, Amador Bueno da Ribeira e D. Pedro I proclamando a Independência e aludia, ainda, ao movimento revolucionário. Os ramos de carvalho e louro simbolizavam o valor cívico e militar do povo paulista, tão vibrantemente evidenciado naqueles dias.

Entendeu a comissão que, pela sua alta significação, tais elementos estavam indicados para constituírem o emblema heráldico do Estado de S. Paulo, encarregando o pintor Wasth Rodrigues de compor, com eles, um brasão de armas para o Estado, único da federação que o não possuía. Elaborado o projeto e redigido o respectivo memorial pelos srs. Francisco Pati e Clovis Ribeiro, foi apresentado à comissão e, em seguida, entregue ao sr. Carlos de Souza Nazaré, membro da mesma e presidente da Associação Comercial de São Paulo, que o levou ao Governador Pedro de Toledo propondo sua adoção.

O Governador aceitou a sugestão, tendo, apenas, modificado a divisa, que ficou sendo “Pro Brasilia fiant eximia”, para que o brasão tivesse, como era necessário, uma afirmação de brasilidade de S. Paulo.

O brasão foi adotado pelo decreto n.º 5656, de 29 de agosto de 1932, com as seguintes características:

Em campo de goles as letras S P em chefe e uma espada em pala com a ponta para o alto e o punho brocante sobre o cruzamento de dois ramos de louro e carvalho, tudo em prata. Timbre: uma estrela de prata. Fitão em goles com a divisa “Pro Brasilia fiant eximia”, em letras de prata. Suporte; dois ramos de café frutificados e de sua cor.

(V. Decreto-lei n.º 349, de 27-11-1946; Constituição do Estado, art. 140, 1947; Lei n.º 145, de 03-09-1948; Decreto n.º 18.281, de 06-09-1948; Decreto n.º 41.666, de 27-02-1963; Decreto n.º 49.065, de 14-12-1967 e Lei sem número, de 6-07-1971).

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Brasão
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